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Potiraguá: Prefeitura publica novo decreto sobre Toque de Recolher e protocolo de enfrentamento à pandemia

Foto: Blog do Edyy

Por meio do Decreto Municipal de Nº 341 de 18 de fevereiro de 2021, a Prefeitura de Potiraguá informou, nesta quinta-feira (18), que vai aplicar toque de recolher no município a partir desta sexta-feira (19). A medida, adotada como prevenção à disseminação do coronavírus, segue o decreto anunciado na última terça-feira (16) pelo governador Rui Costa.

De acordo com o novo decreto publicado pela Prefeitura Municipal, a partir das 22h00 desta sexta-feira (19), fica restringido a circulação de pessoas nas ruas e o funcionamento de serviços não essenciais após as 22h em toda a cidade e nos distritos de Gurupá-Mirim e Itaimbé ‘Coréia’. A restrição compreenderá o período das 22h às 5h da manhã. A medida tem por objetivo conter as taxas de contágios do novo coronavírus e o número de casos ativos que só tem aumentado no estado.

Confira o decreto:

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTIRAGUÁ, ESTADO DA BAHIA, no uso legal de suas
atribuições e em conformidade com a Lei Orgânica do Município e demais legislações
correlatas,
CONSIDERANDO que a saúde, nos termos da Constituição da República, art. 196,
constitui direito de todos e dever do Estado, sob garantia de ações e intervenções do
poder público que objetivem a redução do risco a saúde;
CONSIDERANDO : que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de
2020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII,
dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou
sua contaminação, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia, cobrando ações
dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;
CONSIDERANDO: que o Governo do Estado da Bahia publicou o Decreto nº 19.586 de
27 de março de 2020, Declarando a Situação emergencial em todo território baiano,
inclusive com a suspensão das aulas em todo território da Bahia até 23 de Fevereiro
de 2021;
CONSIDERANDO: a declaração do Ministério da Saúde pautado em critérios técnicos,
que informam a importância da manutenção das ações voltadas ao isolamento dos
indivíduos como medida apta a reduzir a taxa de transmissibilidade do vírus, mitigando
os efeitos da pandemia no Sistema Único de Saúde como um todo;

CONSIDERANDO os riscos que a disseminação do novo Coronavírus, moléstia que já
tem casos confirmados na Bahia e recentemente com ocorrências em Municípios da
nossa microrregião;

CONSIDERANDO que a Organização Municipal de Saúde – OMS, já classificou a
disseminação do novo Coronavírus como pandemia, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO que cumpre o Município de Potiraguá-Bahia tomar todas as
providências no sentido de contenção adequada da disseminação ou impedir que ocupe
patamares que produzam o caos em nosso Município;
CONSIDERANDO que a grande aglomeração de pessoas contribui para rápida
disseminação do COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 242, de 16 de abril de 2020, que Declara
Estado de Calamidade Pública no Município.

CONSIDERANDO o teor dos Decretos de nº 239, 240, 241, 242, 245, 247, 248,
249,251,256, 260 e 266, 271, 273, 276 e 288, 296, 321, 337 que regulamentam, no
Município de Potiraguá, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública Municipal adotar medidas
temporárias de prevenção para o enfrentamento do coronavírus no âmbito de seu
território;

CONSIDERANDO A grande aumento dos casos de infectados ativos no Município e na
Região de Potiraguá-Bahia, resolve tomar algumas medidas contenção no Município;
DECRETA:

Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer
indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas,
das 22h às 05h, de 19 de fevereiro até 25 de fevereiro de 2021, no Município de
Potiraguá-Bahia.

§ 1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de
deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de
medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores,
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas
unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.


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