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Prefeito Jorge Cheles faz reunião para debater medidas de contenção do avanço da Covid-19 em Potiraguá

O prefeito Jorge Cheles, o vice-prefeito Dr Fernando e o secretário de Administração Diego Cheles reuniu na tarde da última terça-feira (23), dirigentes e chefes de setores que têm contato direto com o público para discutir as novas medidas restritivas que serão adotadas pelo município em combate à disseminação do novo coronavírus, na cidade de Potiraguá.

A reunião contou com a presença da Secretária Municipal de Saúde, Heide Chausê, da equipe de Coordenação Epidemiológica, da Vigilância Sanitária, comandantes da Polícia Militar do DPM de Potiraguá, da Guarda Civil Municipal e da redação do Blog do Edyy, representando a imprensa local.

Confira as mudanças;

De acordo com o novo decreto, os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.

Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

Ficam autorizados o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios, gás glp, combústíveis e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.

Fica autorizado em todo o território do Município de Potiraguá-Bahia, as
seguintes atividades e serviços, cumprindo rigorosamente a utilização de álcool em gel
e o uso de máscaras;

  • Das 05h00 as 18h00 min. uso de academia ao ar livre, com no máximo 05 pessoas;
  •  Das 05h00 as 18h00 min. abertura de salões de beleza, com horários agendados

    com uma (01) pessoa por vez;

  • IV – De Segunda-feira aos Sábados, das 05h00 as 18h00 min Feiras livres e o Mercado

    de carnes (Açougue);

  •  

    V – Abertura de restaurantes, de Segunda a Sexta-feira das 05h00 as 18h00, Sábado e

    Domingo das 05h00 às 15h00 min.

  •  

    Art. 4º – Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer

    atividades esportivas coletivas amadoras do dia 23 de março ao dia 01 de abril de 2021,

    sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

  •  

    Art. 5º – Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos

    neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade

    industrial, do setor eletro energético, das centrais de telecomunicações (call centers) que

    operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus

    trabalhadores e colaboradores.

Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território Municipal,
independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados,
que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e
amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou
privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem
como aulas em academias de dança e ginástica, exceto atividades individuais,
obedecendo os protocolos de saúde bem como, 30% da capacidade de lotação, durante
o período de 23 de março a 01 de abril de 2021.
Parágrafo único. – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os
protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado
e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 30% (trinta por
cento) até as 18h00 min..

Art. 7º – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados
pelos respectivos entes.
Art. 8º – A Policia Militar, com apoio da Guarda Municipal observarão a incidência dos
artigos 268 e 330 do Código Penal, dos casos de descumprimentos do quanto disposto
deste Decreto.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Potiraguá, em 23 de março de 2021.

 


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