Opresidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nesta quarta-feira (28/6) a Lei Complementar nº 198/2023, a fim de manter os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de municípios com redução populacional aferida em censo demográfico. A nova Lei altera duas normas anteriores — a Lei Complementar 91/1997 e a Lei 14.133/2021, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos — aplicando um redutor financeiro sobre eventuais ganhos (com a especificação de forma e prazo).
A medida visa evitar bruscas quedas de arrecadação, estabelecendo uma transição de dez anos para os municípios migrarem para uma faixa de coeficiente inferior do FPM. De acordo com um levantamento feito pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), 601 municípios podem ter decréscimo de coeficiente por terem uma diferença de até mil habitantes em relação à mudança de faixa populacional.
O estudo aponta que, atualmente, 168 municípios são contemplados pela Lei Complementar 165/2019. Todos deixarão de ter o suporte legal diante da perda da eficácia da norma, a partir do Censo 2022. Com efeito, a nova Lei pretende equacionar em definitivo a questão, prevenindo eventuais quedas bruscas de arrecadação e consequente risco de inviabilizar a prestação das políticas públicas.
REGRA DE TRANSIÇÃO — A legislação institui uma regra de transição, garantindo segurança jurídica e exequibilidade aos Planos Plurianuais (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Leis Orçamentárias Anuais (LOA) já aprovadas e vigentes.
O redutor financeiro previsto na Lei define a restrição inicial de 10% no exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo do IBGE, passando a 20% no segundo exercício seguinte ao da publicação. A queda segue ano a ano, gradativamente, até 90% no nono exercício. A partir de 1º de janeiro do 10º exercício seguinte, os municípios terão seus coeficientes individuais no FPM fixados em conformidade com a população aferida no censo.
O Tribunal de Contas da União (TCU) publicará instrução normativa referente ao cálculo das quotas do FPM, com efeito imediato para a distribuição do Fundo ainda em 2023, em até dez dias.