
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia emitiram, na sessão desta quinta-feira (16/12), parecer prévio pela rejeição das contas de governo e de gestão da Prefeitura de Itambé, da responsabilidade do ex-prefeito Eduardo Coelho de Paiva Gama, relativas ao exercício de 2020. Além de não deixar recursos em caixa suficientes para cobrir as despesas inscritas como “restos a pagar” no último ano do seu mandato – descumprindo o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – o gestor não investiu o mínimo exigido na Saúde e repassou recursos ao Legislativo em valor inferior ao estabelecido em norma constitucional. Também teve parecer prévio pela rejeição, na mesma sessão, as contas da Prefeitura de Central.
Após a aprovação do voto, com o parecer sugerindo a rejeição pela Câmara de Vereadores das contas da Prefeitura de Itambé, o relator, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, apresentou Deliberação de Imputação de Débito – DID, propondo uma multa de R$5 mil ao ex-prefeito pelas demais irregularidades apuradas durante a análise do relatório das contas, que foi aprovada pelo plenário.
É importante ressaltar que, nos pareceres elaborados pelos conselheiros relatores, para apreciação das contas dos prefeitos municipais, a partir deste ano, são discriminadas as “contas de governo” e “contas de gestão” – que serão julgadas pelas câmaras municipais, com auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. Isto é o que foi determinado como tese jurídica de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de Recurso Extraordinário sobre a matéria.
O município de Itambé teve – em 2020 – uma receita arrecadada de R$64.030.173,47, enquanto as despesas foram de R$63.283.787,25, revelando um superávit de R$746.386,22. Em relação aos restos a pagar, os recursos deixados em caixa não foram suficientes para cobrir despesas de curto prazo, o que resultou em um saldo a descoberto de R$27.067.926,91, violando o disposto no artigo 42 da LRF.
Sobre as obrigações constitucionais, o gestor aplicou 25,09% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu 75,23% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério, também atendendo ao mínimo de 60%. Já nas ações e serviços públicos de saúde, o gestor comprovou a aplicação de apenas 13,50% dos recursos, não alcançando o mínimo previsto de 15%.
O relatório técnico ainda registrou, nas contas de governo, a publicação de decretos em data posterior à de sua vigência; divergência na contabilização dos créditos adicionais; cobrança inexpressiva da Dívida Ativa; e débitos registrados na dívida fundada sem suporte documental. Já nas contas de gestão foram sinalizadas, como irregularidades, a ausência da inserção no sistema SIGA dos dados referentes às folhas salarias do prefeito e do vice-prefeito; a ausência de ato designando representante da administração para acompanhamento e fiscalização da execução de contratos; e a omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos.
Central – Na mesma sessão, os conselheiros do TCM emitiram parecer prévio também indicando a rejeição das contas de 2020 da Prefeitura de Central, da responsabilidade de Uilson Monteiro da Silva. Segundo o relator do parecer, conselheiro Fernando Vita, o gestor não deixou em caixa recursos suficientes para cobrir os restos a pagar no último ano do seu mandato, contrariando o disposto no artigo 42 da LRF.
Pela irregularidade, foi determinada a formulação de representação ao Ministério Público Estadual, para que seja apurada a ocorrência de crime contra as finanças públicas, nos termos do artigo 359-C do Código Penal. Os conselheiros do TCM, após a apresentação do voto sugerindo a rejeição das contas pela Câmara de Vereadores, também aprovaram Deliberação de Imputação de Débito – DID, propondo a imputação de multa de R$10 mil ao gestor pelas demais irregularidades apuradas durante a análise do relatório das contas.
Cabe recurso das decisões.