Após uma publicação feita na última quinta feira 02 pelo (Blog do Edyy), sobre a jovem Sabrina Pereira dos Santos, que se encontrava a espera de uma vaga no HGVC, (Hospital Geral de Vitoria da Conquista), a matéria chegou ao alcance de muitos leitores do site e logo chamou a atenção de toda a população do estado da Bahia inclusive da Defensoria Pública, que rapidamente atendeu a petição da família e logo deu total atenção ao caso.
Em contato com o site, o Dr. Glauco Teixeira, (Defensor Público do Estado da Bahia), se disponibilizou em ajudar a família, entrando com uma ação na justiça nesta quinta feira 02/03 através da Defensoria Pública do Estado, dando total procedimento ao caso da jovem, que precisava urgentemente de ser transferida a um hospital que atenda as necessidades da mesma. O caso já foi atendido pelo Excelentíssimo senhor Rodrigo Medeiros Sales, (Juiz de direito da comarca de Itapetinga), e que já foi proferida a liminar em favor da Sabrina. Confira abaixo.
A Defensoria Pública do Estado da Bahia, juntamente com o Dr. Glaucon Teixeira de Souza (defensor público do estado da Bahia) conseguiu garantir, junto ao Judiciário, que os entes públicos, Estado da Bahia e Município de Itapetinga, custeiem e efetivem todos os cuidados necessários para o tratamento da adolescente Sabrina Pereira dos Santos, notadamente a transferência hospitalar para unidade referenciada em cirurgia pediátrica, apta à realizar exames de tomografia abdominal e colonoscopia, para investigação de tumoração abdominal; e em hematologista, face ao diagnóstico diferencial da plaquetopenia. A decisão favorável foi proferida pelo Juiz de Direito Dr. Rodrigo Medeiros Sales, da 1ª Vara de Feitos de Criminal, da Infância e Juventude da comarca de Itapetinga.
sentença Sabrina Pereira dos Santos
A assistida e Autora, adolescente especial, portadora, desde seu nascimento, de PARALISIA CEREBRAL e HIPOMELANOSE DE ITO, é beneficiária do Sistema Único de Saúde – SUS. Entretanto, de forma repentina, passou a mesma a fazer fezes excessivamente duras e pequenas, eliminadas com pouca frequência e com excessivo esforço e fortes dores. Diante deste lamentável fato, a responsável legal da Promovente, desesperadamente, levou a mesma ao médico, que a acompanha. Este, ao examiná-la, diagnosticou que a Sabrina Pereira dos Santos é acometida de ENCEFALOPATIA HIPOXICO ISQUEMICA, COM HISTÓRIA DE CONSTIPAÇÃO CRÔNICA E EPSIÓDIOS DE SEMI OBSTRUÇÃO INTESTINAL POR FECALOMA, doença de evolução aguda que, se não realizado todos os procedimentos discriminados nos relatórios médicos, poderá levá-la a consequências irreversíveis, pois a mesma vem sofrendo perda de peso progressiva, epilepsia de difícil controle diárias e crises convulsivas.
Em razão da patologia discriminada no parágrafo anterior, o médico do Hospital Cristo Redentor – Fundação José Silveira, determinou a regulação daquela/paciente, com o fim de transferi-la para unidade hospitalar especializado, haja vista que, os procedimentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde da mesma não realizam na unidade, a qual a Autora se encontra internada. Entretanto, até a data de 02 de março de 2017, os entes públicos não ofereceram guarita à resguardar a saúde da Autora, deixando-a morrer, a cada instante, à míngua.
Diante da situação, o Defensor Público Glauco Teixeira de Souza, que atua na comarca de Itapetinga, valendo-se do instituto da tutela antecipada de urgência, com esteio no sistema de garantias estruturado pela Constituição Federal, em especial nos artigos 1º, III, 3º, I e IV, 5º, caput e par. 2º, e 196, artigos 536 e seguintes, do Código de Processo Civil, Lei n.º 8.080/90, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e no mais atual entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da matéria, ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, assegurou à Demandante transferência hospitalar para unidade referenciada em cirurgia pediátrica e em hematologista, seja em hospital público especializado, seja, na sua ausência, em hospital privado, com o suporte necessário, com total custeio da transferência, internamento e tratamento pelos entes públicos Requeridos.. A presente demanda visou proteger a própria dignidade humana da autora, que não podia ficar sem a transferência hospitalar para unidade referenciada, necessária ao restabelecimento de sua saúde, por falta de condições financeiras, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, que exprime a concepção pela qual o homem deve sempre ser tratado como um fim em si mesmo e nunca como um meio. O ser humano precede o Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, a pessoa humana deve ser concebida e tratada como valor-fonte do ordenamento jurídico, como assevera Miguel Reale, sendo a defesa e promoção da sua dignidade, em todas as suas dimensões, a tarefa primordial do Estado Democrático de Direito”. (SARMENTO, Daniel. A ponderação de Interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000, p.59).
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. O sistema único de saúde, integrado a uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde que tem no pólo ativo qualquer pessoa e a comunidade.
Para o Defensor Público, Glauco Teixeira de Souza, o direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Em sua decisão, o juiz, de forma sábia e coerente, argumenta que: “presente a probabilidade do direito e o periculum in mora, mister, com fulcro no art. 300 do CPC, deferir a tutela de urgência requerida para determinar que os Promovidos, no prazo de 24 hs, procedam com a transferência da Autora SABRIDA PEREIRA DOS SANTOS para unidade referenciada em cirurgia pediátrica, bem como em exames de tomografia abdominal e colonoscopia,para investigação de tumoração abdominal; e em hematologista, sob pena de multa diária de R$1.000,00(HUM MIL REAIS), cumulável até o total de R$20.000,00(VINTE MIL REAIS).(…)Na ausência de hospital público especializado, seja o procedimento e exames realizados em hospital particular às expensas do Poder Público….”
Dr. Glauco Teixeira de Souza
Defensor Público do Estado da Bahia
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