Mais um desdobramento sobre a polêmica eleição da Câmara de Vereadores, que elegeu João de Deus, para presidir a Casa Legislativa no biênio 2023/2024. Por meio de despacho ou deliberação, o Dr. Irineu Alves, Delegado da 21ª Coorpin, Delegacia da Polícia Civil de Itapetinga, respondeu a queixa apresentada pelo Presidente Valquirão, por meio do Dr. Leandro Bento, Procurador Jurídico da Câmara de Vereadores.
Em resumo, o Delegado de Polícia, aponta para uma denúncia rasa, sem elementos claros e convincentes, de que tenha sido cometido os crimes apontados na peça apresentada ao complexo policial.
Diga-se de passagem, o cancelamento do edital de convocação, publicado na calada da noite, coincidentemente, traz a mesma característica, ou seja, falta de clareza, uma vez que a justificativa não apresentou elementos claros. Dizia o seguinte: …possui vício de formalidade, que pode gerar questionamento jurídico no futuro.
Repare que a justificativa está no singular, ou seja, ação específica. Nesse caso, se tratava-se de um único impedimento, então vem a pergunta; por que os argumentos e o tal vício de formalidade não foi apontado, foi somente jogado no papel de forma genérica?
Salientando, que foi exatamente essa a palavra chave utilizada no despacho do Delegado, “GENÉRICO”. Sim! Genérico, pelo fato da peça apresentada, não trazer o mínimo de clareza, com narrativa de fatos específicos, que possam dar sustentação as acusações do presidente da Câmara.
Dr. Irineu Alves, aponta para o fato de que não é papel da polícia, tomar partido de eventos que tem como pano de fundo questões políticas, que a análise da polícia no assunto, é o de averiguar mediante argumentos sólidos se de fato houve ou não cometimento de crimes.
Dito isto, vamos destacar a resposta do Delegado, a cada uma das acusações apresentadas;
1- art. 329, § 1º, do Código Penal – “Opor-se à execução de ato legal,
mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio” – Neste ponto, o Delegado diz que, isso seria uso de ameaça, para impedir os servidores da casa de cumprirem suas atribuições. …
…”o que se vê é exatamente o contrário, onde um grupo de vereadores opositores da Presidência da Casa, com seus auxiliares e apoiadores, se reuniu para a realização de uma discutível eleição da próxima Mesa Diretora, sendo confrontados para que o ato não se realizasse…”
2- Crime de Desobediência, art. 330 do Código Penal – “desobedecer a ordem legal de funcionário público”. – Não há no bojo do registro do Boletim de Ocorrência qualquer informação acerca de qual foi a ordem legal desobedecida e por quem ela foi proferida. O simples fato da presença de determinada pessoa não ser bem-vinda no Parlamento Municipal e o desejo de que ela ali não permaneça não é motivo suficiente a se lhe atribuir uma conduta criminosa, pois trata-se de um espaço público, não raro anunciado muito apropriadamente nos discursos efusivos como sendo “A Casa do Povo”…
Foram publicados na imprensa, matérias que indicavam uma suposta invasão à Câmara de Vereadores. Puro factóide, a Casa Legislativa, estava em horário de expediente, sendo assim, uma invasão seria impossível, ainda mais considerando que aquela casa é considerada do POVO.
3- Usurpação de Função Pública – art. 328 do Código Penal – Apropriar-se terceira pessoa de atribuições alheias, inerentes a determinado funcionário, ou grupo de funcionários públicos, realizando-as como próprias. – Quem já assistiu a novela mexicana chamada A Usurpadora, deve se lembrar de Paola e Paulina, onde uma se passa pela outra. Sendo assim para configurar crime, alguém teria que ter se passado por algum funcionário da casa, o que não aconteceu. O fato de um comissionado ter auxiliado o evento, não configura o crime apontado na queixa.
4- Crime de Desacato – art. 331 do Código Penal – Desrespeitar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Neste ponto, o Delegado aponta para falta de materialidade, narrativa de fato e apontamento de quem teria cometido o crime apontado. (Lembrei de uma frase recente dita por um político: (“Uma ponte que liga nada, há lugar nenhum”.)
5- Subtração de objetos – 01 Pen drive, 01 estabilizador, 01 teclado, 01 microfone. – Aqui, o Delegado aponta para algo incoerente, o fato de que pessoas que ocupavam um espaço para discutir questões políticas relevantes ao município, se prestassem ao papel de subtrair objetos irrisórios e sem qualquer expressão econômica. Acrescentando que segundo análise preliminar do Delegado, parece que foi algo para dar ao evento relevância maior do que a que realmente teve.
6- Crime de Associação Criminosa – art. 288 do Código Penal – Por fim, o Delegado aponta para um erro cometido pelo Procurador da Câmara. A associação criminosa, é a junção de três ou mais pessoas para cometimento de crimes, ou seja, crimes no PLURAL, o que aconteceu na Câmara foi um ato isolado, que em caso de comprovação, seria enquadrado como delito. destacado no trecho abaixo, por Dr. Irineu: “…com o devido respeito, não pode ser confundido por quem milita na área jurídica, como o comunicante, com o mero concurso de pessoas, que em alguns casos qualifica o delito ou constitui causa de agravamento de pena. É sabido que para a verificação do Crime de Associação Criminosa exige-se o ajuste consciente de vontades com o fim específico de cometer crimes… Não por acaso também, na descrição do tipo penal o objetivo das pessoas associadas criminosamente encontra-se no plural, cometimento de crimes”.
Diante de todo exposto, a decisão do Delegado é de que se for de desejo do Presidente levar a queixa adiante, será necessário apresentar provas contundentes dos supostos crimes apontados. Caso contrário, o destino da queixa, será os arquivos da Polícia Civil, uma vez a queixa apresentada não reúne os quesitos mínimos para que se instaure uma investigação policial.
Para dar continuidade, Dr. Irineu, requisitou por parte da Câmara os seguintes itens:
1. Expedição de ofício ao senhor Presidente da Câmara Municipal de Itapetinga
requerendo:
As imagens do circuito interno de TV gravadas no dia 22/04/2022, em todo o
período em que os fatos se deram, ou, não existindo gravação oficial, os registros
audiovisuais disponíveis na casa;
A indicação do ato legal que seria realizado na casa naquele dia e horário e teve a
realização obstada pela ação das pessoas apontadas como autoras no boletim de
ocorrência;
A indicação dos atos inerentes aos agentes públicos que foram realizados
ilegalmente, e, se possível, a indicação de quem os realizou e o fornecimento de
cópias, em se tratando de atos formais;
Nomes dos servidores supostamente desacatados a fim de que indiquem por
quem e como foram desacatados, possibilitando a individualização e aferição de
condutas;
Relação dos objetos subtraídos com os seus respectivos números de tombo;
A indicação de outros atos criminosos de que tenha conhecimento, atribuíveis
conjuntamente aos supostos autores.
2. Aguardar pela prestação das informações requeridas para novas deliberações.
A redação é do Bahia Popular