Blog do Edyy

Coronavírus: Mandetta cobra Bolsonaro: ‘Estamos prontos para caminhões levando corpos?’

O ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, apresentou possíveis cenários no Brasil para a pandemia do novo coronavírus, durante reunião com ministros e o presidente da República, Jair Bolsonaro, neste sábado (28). De acordo com o jornal O Estado de São Paulo, advertiu Bolsonaro: não se trata de uma “gripezinha”.

“Estamos preparados para o pior cenário, com caminhões do Exército transportando corpos pelas ruas? Com transmissão ao vivo pela internet?”, questionou Mandetta, que ainda traçou um paralelo: a morte de mil pessoas no país é equivalente à queda de quatro aviões comerciais de grande porte.

De acordo com o jornal, o ministro pediu a Bolsonaro que crie “um ambiente favorável” para um pacto entre governo federal, estados, municípios e setor privado, em busca de uma ação conjunta contra o coronavírus. O pedido teria como objetivo unificar regras e medidas, colocando critérios científicos sempre como prioridade no controle do contágio.

Mandetta teria sugerido ainda a criação de uma central de pessoal e equipamento para possibilitar o remanejamento rápido de leitos, respiradores, médicos e enfermeiros entre estados. Além disso, pediu para que Bolsonaro não menospreze a gravidade da situação em manifestações públicas, admitindo a possibilidade de criticá-lo na resposta. O presidente, segundo o jornal, rebateu e falou que iria demitir o ministro nesse caso.

Corre nos bastidores a possibilidade de Mandetta deixar o cargo, mas segundo o jornal, ele não irá pedir demissão em meio à crise, mas admitiu deixar o ministério ao fim da pandemia se for o caso. Comprometeu-se, por outro lado, a não capitalizar politicamente em caso de sucesso, alegando não ter ambições políticas ou reivindicar posição de destaque.

Prefeita de Porto Seguro exonera todos professores contratados do município

A prefeita de Porto Seguro Cláudia Oliveira suspendeu, através de decreto, o pagamento dos funcionários contratados, a partir de 1º de abril, até que haja preenchimento pelos aprovados no concurso público da vaga ocupada pelo contratado, através da posse e do efetivo serviço do contratado, ou por terceirização e cogestão.

O decreto nº 10.689/20, publicado nesta quinta-feira, 26/03, no Diário Oficial do Município, surpreendeu a todos e revela a insensibilidade da administração, em momentos difíceis. A medida atinge, principalmente, os servidores da educação, onde está concentrado o maior número de contratos temporários.

A Prefeita Claudia Oliveira não teve nenhum pouco de sensibilidade com os professores, ao invés da Prefeita injetar recursos no município, fez foi por na rua cerca de 500 profissionais da educação.

Urgente: Itororó registra 1° caso de Coronavírus

O 1° caso de Coronavírus foi confirmado no município de Itororó em um exame feito pelo Laboratório LACEN nesta semana. O resultado saiu na tarde deste sábado, 28.

Segundo informacões, o paciente de identidade preservada está em isolamento domiciliar e em recuperação.  O prefeito Adauto e a secretária de saúde Marcília Costa farão o pronunciamento oficial amanhã.

Informações do Blog Itororó Já

Bahia registra 127 casos confirmados de coronavírus (Covid-19)

A Bahia registra 127 casos confirmados de coronavírus (Covid-19), o que representa 3,1% do total de casos notificados. Até o momento, 1380 casos foram descartados e não há óbitos. Este número contabiliza todos os registros de janeiro até as 17 horas deste sábado (28). Ao todo, 17 pessoas estão curadas e 14 encontram-se hospitalizadas.

Estes números representam notificações oficiais compiladas pelo Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde da Bahia (Cievs-BA) em conjunto com os Cievs municipais.

Dentre os casos confirmados, 58,3% são do sexo feminino e 41,7% do sexo masculino. A faixa etária mais acometida foi a de 30 a 39 anos, representando 25,98% do total. Porém, o coeficiente de incidência por 100.000 habitantes foi maior na faixa de 70 a 79 anos (2,37) seguida da faixa de 80 e mais (1,59), indicando o maior risco de adoecer entre os idosos.

Ressaltamos que os números são dinâmicos e na medida em que as investigações clínicas e epidemiológicas avançam, os casos são reavaliados, sendo passíveis de reenquadramento na sua classificação. Outras informações em www.saude.ba.gov.br/coronavirus.

Diagnóstico laboratorial de infecção pelo SARS-CoV-2

Pacientes com suspeita de COVID-19 devem ter amostras coletadas e enviadas para o Lacen-BA quando estiverem em um dos seguintes critérios abaixo-relacionados:
1. Pacientes com sinais de gravidade, Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) ou internados;
2. Pacientes sem sinais de gravidade contactantes de caso de COVID-19 suspeito ou confirmado, ou com histórico de viagem recente ao exterior em países com circulação do SARS-CoV2, e regiões do país com transmissão comunitária sustentada;;
3. Profissionais de saúde com sintomas respiratórios suspeitos de COVID-19;
4. Gestantes com sintomas respiratórios suspeitos de COVID-19;
5. Pessoas com febre, suspeitas de infecção, triadas nos Aeroportos, Portos e nas Estradas

Observação: pacientes que não se enquadrem nas situações acima não têm indicação para coleta de amostras.

Urgente: Aeroporto de Vitória da Conquista suspende funcionamento por dois meses por causa da pandemia

O aeroporto Glauber Rocha, na cidade de Vitória da Conquista, ficará fechado por cerca de dois meses com suspensão dos voos em meio a pandemia da Covid-19. Apenas seguranças, agentes de limpeza e locadoras de veículos permanecerão trabalhando no local.

Com 16 linhas aéreas, entre embarques e desembarques, a administração do aeroporto informou que o funcionamento do terminal está suspenso. Como os voos precisaram ser cancelados por falta de demanda, as companhias aéreas suspenderam os pousos e decolagens na cidade por um tempo médio de dois meses.

A última viagem do aeroporto, inaugurado no ano passado, foi na última sexta-feira (27) com destino para o estado de São Paulo.

Atualmente, de acordo com último boletim da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, a cidade de Vitória da Conquista não apresenta casos de Covid-19.

Fonte: Bahia Notícias.


Quarentena na cidade: Alguns comércios funcionaram normalmente em Potiraguá neste sábado 28

O período de quarentena no município de Potiraguá até parece que chegou ao fim. Na manhã deste sábado (28), o Blog do Edyy esteve registrando algumas imagens da Praça da Feira e flagrou vários pontos comerciais funcionando normalmente. Alguns até estão restringindo a quantidade de consumidores, outros optaram por bloquear o acesso à área interna do estabelecimento e fazem a venda dos produtos entre as grades de proteção.

Há uma semana atrás, até que os moradores estavam levando à quarentena à risca, obedecendo as recomendações do Ministério da Saúde, mas após o pronunciamento do Presidente Bolsonaro, que discursou contra a quarentena a maioria dos moradores retornaram a suas rotinas normais.

De acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, Potiraguá tem um caso suspeito de Covid-19 e mais de 22 em monitoramento (de pessoas que vieram de cidades que já existem casos confirmados da doença).

Com a disseminação da doença COVID-19 provocada pelo coronavírus, muitos países e regiões do mundo estão declarando quarentenas às suas populações. Mas, afinal, o que isso significa e qual é a importância da estratégia para o combate a essa pandemia mundial?

A quarentena é a restrição do movimento de pessoas sadias para impedir a exposição da população a uma doença transmissível que ainda não tem um diagnóstico médico confirmado. Essa medida de saúde pública é uma estratégia que os órgãos responsáveis têm para garantir a proteção da sociedade.

Importância da quarentena

A prática é antiga e não se sabe ao certo quando foi aplicada a primeira vez. A quarentena foi aplicada ao longo da história da humanidade, um exemplo foi durante a peste negra que se espalhou pela Europa no século XIV, quando todos os navios vindos de áreas contaminadas tinham de esperar 40 dias para desembarcar em Veneza.

Porém, apesar do nome, a quarentena não precisa ter necessariamente 40 dias e deve ser realizada pelo período máximo de incubação de doenças, tempo compreendido entre a infecção e a manifestação dos sintomas. No caso do coronavírus, segundo a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, o tempo de incubação varia de 2 a 14 dias.

Em estado grave, ex-deputado Augusto Castro apresenta disfunção renal e inicia hemodiálise

O ex-deputado estadual Augusto Castro (PSD), que testou positivo para o novo coronavírus, apresentou disfunção renal e está sendo tratado com hemodiálise, conforme boletim informativo da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna.

Segundo o informativo médico, o ex-parlamentar baiano de 50 anos está sedado e respira com ajuda de aparelhos. Por outro lado, Augusto apresentou melhora no padrão respiratório.

A Santa Casa de Itabuna tem ainda um caso suspeito da Covid-19 na sua enfermaria, aguardando resultado de exames.

Potiraguá inicia barreira sanitária contra o coronavírus nas entradas da cidade

Começou a funcionar nesta sexta-feira (27) as barreiras sanitárias nas entradas da cidade de Potiraguá por tempo indeterminado.

Desta forma, motoristas e passageiros só poderão entrar no Município após passarem por uma triagem da equipe de profissionais da Saúde do município.

A ação está sendo realizada através da Secretaria Municipal de Saúde e tem o apoio da Vigilância Sanitária e da Guarda Civil Municipal, que juntos estão atuando para reforçar o combate à proliferação do coronavírus.

Nos pontos de acesso, são feitas abordagens para verificar as condições epidemiológicas das pessoas que desejam entrar na cidade. Conforme a prefeitura, quem passar pelas rodovias de acesso à cidade deverá informar de onde veio e qual será o destino final.

São verificados sintomas como tosse, coriza ou dificuldade para respirar, além de medição de temperatura e questionamentos quanto à movimentação, circulação e contatos nos últimos 14 dias.

A barreira sanitária também ocorrerá nos distritos de Gurupá-Mirim e Itaimbé.

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Prefeitura de Potiraguá embarga construção irregular em espaço público

A Prefeitura Municipal de Potiraguá embargou na manhã desta sexta-feira (27), uma construção no Bairro Cajazeiras, mais conhecido como (Orelha da Vaca).

O embargo foi feito após uma denúncia anônima de uma construção em local que pertence ao órgão público. A obra estava sendo realizada em uma quadra de esporte do Bairro Cajazeiras. A Prefeitura notificou o responsável e deverá adotar as medidas cabíveis.

Invasão de área pública está sujeita a penalidades;

O Código Civil, em seu art. 98, estabelece que “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.

Para fazer qualquer tipo de construção ou edificação, a pessoa precisa solicitar perante o órgão competente uma licença para construção.

No Distrito Federal o Código de Edificações, Lei distrital 2.105/98, traz as regras para todas as obras de construção, modificação ou demolição de edificações na área do Distrito Federal, bem como o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura, e prevê as penalidades para as infrações dentre elas a demolição.

 

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Código de Edificações do Distrito Federal – LEI Nº 2.105, DE 8 DE OUTUBRO DE 1998.

Art. 1º O Código de Edificações do Distrito Federal disciplina toda e qualquer obra de construção, modificação ou demolição de edificações na área do Distrito Federal, bem como o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura.

Art. 2º O Código de Edificações do Distrito Federal objetiva estabelecer padrões de qualidade dos espaços edificados que satisfaçam as condições mínimas de segurança, conforto, higiene e saúde dos usuários e demais cidadãos, por meio da determinação de procedimentos administrativos e parâmetros técnicos que serão observados pela administração pública e pelos demais interessados e envolvidos no projeto, na execução de obras e na utilização das edificações.

Parágrafo único. Os padrões de qualidade de que trata este artigo serão majorados em benefício do consumidor e do usuário das edificações, sempre que possível.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 160. Considera-se infração: I – toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei e demais instrumentos legais afetos; II – o desacato ao responsável pela fiscalização. Parágrafo único. Todas as infrações serão notificadas pelo responsável pela fiscalização das Administrações Regionais.

Art. 161. Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.

Art. 162. A autoridade pública que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração na Região Administrativa em que atuar promoverá a apuração imediata, sob pena de responsabilidade.

§ 1º Será considerado co-responsável o servidor público ou qualquer pessoa, física ou jurídica, que obstruir o processo de apuração da infração.

§ 2º A responsabilidade do servidor público será apurada nos termos da legislação específica.

Art. 163. Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta Lei e demais instrumentos legais afetos serão punidos, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – embargo parcial ou total da obra;

IV – interdição parcial ou total da obra ou da edificação;

V – demolição parcial ou total da obra;

VI – apreensão de materiais, equipamentos e documentos.

Art. 164. A advertência será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação ao proprietário, que será instado a regularizar sua obra no prazo determinado. Parágrafo único. O prazo referido neste artigo será de, no máximo, trinta dias, prorrogável por igual período.

Art. 165. A multa será aplicada ao proprietário da obra pelo responsável pela fiscalização, precedida de auto de infração, nos seguintes casos:

I – por descumprimento do disposto nesta Lei e demais instrumentos legais;

II – por descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado;

III – por falsidade de declarações apresentadas à Administração Regional;

IV – por desacato ao responsável pela fiscalização;

V – por descumprimento do embargo, da interdição ou da notificação de demolição. Parágrafo único. O auto de infração será emitido pelo responsável pela fiscalização.

Art. 174. O embargo parcial ou total será aplicado pelo responsável pela fiscalização sempre que a infração corresponder à execução de obras em desacordo com a legislação vigente e após expirado o prazo consignado para a correção das irregularidades que originaram as penalidades de advertência e de multa.

§ 1º O prazo referido neste artigo será o consignado nas penalidades de advertência e multa.

§ 2º Será embargada imediatamente a obra quando a irregularidade identificada não permitir a alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente e a conseqüente regularização da obra.

§ 3º Admitir-se-á embargo parcial da obra somente nas situações que não acarretem prejuízos ao restante da obra e risco aos operários e terceiros.

Art. 175. A interdição parcial ou total será aplicada imediatamente pelo responsável pela fiscalização sempre que a obra ou edificação apresentar situação de risco iminente para operários e terceiros ou em caso de descumprimento de embargo.

Parágrafo único. Admitir-se-á interdição parcial somente nas situações que não acarretem riscos aos operários e terceiros.

Art. 176. O descumprimento do embargo ou da interdição torna o infrator incurso em multa cumulativa, calculada em dobro sobre a multa originária.

Art. 177. O responsável pela fiscalização manterá vigilância sobre a obra e, ocorrendo o descumprimento do embargo ou interdição, comunicará o fato imediatamente ao superior hierárquico, adotadas as providências administrativas e judiciais cabíveis.

§ 1º A representação criminal contra o infrator, com base no Código Penal, ocorrerá após esgotados os procedimentos administrativos cabíveis.

§ 2º Caberá à Polícia Militar, após comunicação da Administração Regional, a manutenção do embargo ou da interdição, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 3º Caso se verifique a continuidade da obra após o embargo, o responsável pela fiscalização requisitará os equipamentos e materiais necessários à Administração Regional para proceder à demolição da parte acrescida.

Art. 178. A demolição total ou parcial da obra será imposta ao infrator quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente.

§ 1º O infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até trinta dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata.

§ 2º Caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, esta será executada pela Administração Regional em até quinze dias, sob pena de responsabilidade.

§ 3º O valor dos serviços de demolição efetuados pela Administração Regional serão cobrados do infrator e, na hipótese de não pagamento, o valor será inscrito na dívida ativa.

§ 4º O valor dos serviços de demolição previstos no § 3º serão cobrados conforme dispuser tabela de preço unitário constante da regulamentação desta Lei.

Art. 179. A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de construções irregulares será efetuada pelo responsável pela fiscalização, que providenciará a respectiva remoção para depósito público ou determinado pela Administração Regional.

§ 1º A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se: I – à comprovação de propriedade; II – ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.

§ 2º Os gastos efetivamente realizados com a remoção e transporte dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos à Administração Regional, mediante pagamento de valor calculado com base em tabela de preços unitários definidos na regulamentação desta Lei.

§ 3º O valor referente à permanência no depósito será definido na regulamentação desta Lei.

§ 4º A Administração Regional fará publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.

§ 5º A solicitação para devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da publicação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 6º Os interessados poderão reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º.

§ 7º Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido serão declarados abandonados por ato do Administrador Regional, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.