O governador Rui Costa (PT) sinalizou em entrevista coletiva nesta quarta-feira (18) que irá proibir a entrada e a saída de pessoas nas cidades que confirmaram casos de Covid-19 por 10 dias. Os detalhes do decreto não foram fechados, mas, de acordo com o governador, será proibido o trânsito de ônibus, vans e veículos de transporte público que partem ou chegam de Salvador, Porto Seguro, Feira de Santana e Prado.
A partir de quinta (19), 0h, ficará proibida a chegada de veículos nas cidades com casos da doença. Já na sexta (20), não será mais permitida a saída de transportes dessas cidades. A medida tem como objetivo evitar o trânsito de pessoas de cidades com casos do covid-19 como forma de combater a proliferação do vírus. O governador ainda declarou que uma fiscalização conjunta feita com a Polícia Militar e Polícia Rodoviária será feita para garantir o cumprimento do decreto.
“As polícias vão agir e aqueles veículos que forem pegos fazendo transporte entre as cidades vão ser levados para o pátio do Detran ou para a quadra do quartel da PM”, disse Rui. O governador deve divulgar em breve mais detalhes do decreto.
De acordo com o último boletim da Secretaria de Saúde do Estado (Sesab), desta terça-feira (18), a Bahia registra 14 casos confirmados de infecções pelo Covid-19 nos municípios de Salvador, Feira de Santana, Porto Seguro e Prado.
O Juiz de Execução Penal de Jequié decidiu pela prisão domiciliar, pelo período de 30 dias, a todos os 113 presos que foram beneficiados com a saída temporária para o período de 12 a 18 de março de 2020. Foi decidido ainda pela prisão domiciliar para os presos idosos e para os presos pertencentes ao grupo de risco ao COVID-19, que compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções. O Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia – SINSPEB informa também que, após apelo, o governador do Estado determinou a suspensão de visitas em unidades prisionais de todo o Estado por 15 dias, a partir de 19.03.20.
Rui anuncia suspensão de aulas em todas as escolas estaduais e da rede privada. Decisão foi informada durante visita de inspeção agora pela manhã às instalações do Hospital Espanhol, que o Estado pretende transformar em unidade de Campanha para casos mais graves de Covid-19. Outra medida é a suspensão de transporte intermunicipal nas cidades com coronavírus.*
O município de Potiraguá foi credenciado pelo Ministério da Saúde para receber incentivo financeiro para oferecer à população um Laboratório Municipal de Prótese Dentária.
Sabendo da grande demanda que existe no município, de pessoas que não tem condições financeiras para custear uma prótese dentária, o gestor não pensou duas vezes em buscar uma empresa responsável e colocar em prática essa ação de grande importância para os moradores.
O primeiro dia de atendimento aconteceu durante todo o dia desta terça-feira (17), no Posto de Saúde (sede) e foi um sucesso.
A secretária de Saúde, Margareth Ferraz, falou sobre a conquista e apresentou a empresa que está responsável pelos trabalhos. Assista o vídeo;
O prefeito Paulo Construção assinou na noite de ontem, terça-feira (17), o decreto n°047 que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito temporário no município de Itarantim.
A decisão foi tomada após uma reunião realizada pelo prefeito, no auditório da prefeitura onde contou com a participação de todo secretariado municipal, vereadores, médicos e representantes da saúde.
Leia o decreto:
Art. 1º – Ficam suspensas as atividades educacionais-aulas das redes de
ensino Público Municipal e Privado pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado
por maior período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida,
com possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Art. 2º – Ficam suspensas as atividades do CRAS, que resulte na aglomeração
dos idosos e crianças, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por maior
período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com
possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Art. 3º – Ficam suspensas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a autorização para a realização de eventos coletivos, que impliquem em aglomerações de pessoas para público igual ou superior a 30 (trinta) pessoas, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, privados, com ou sem fins lucrativos, podendo ser
prorrogado por igual período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Parágrafo único- As atividades privadas e religiosas que envolvam a aglomeração de pessoas, tais como Clubes, Igrejas, Locais de Eventos, Academias e demais
estabelecimentos congêneres deverão suspender as referidas atividades pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por maior período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Art. 4º- Determina aos órgãos da Administração Pública e os estabelecimentos privados o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos,
portas, maçanetas e móveis dos ambientes comuns, além de providenciar a disponibilização
de álcool em gel nas áreas de circulação.
Art. 5º – Determina a Unidade de Pronto Atendimento Municipal, durante o
período de vigência da Emergência de Saúde (ESPII) deverão garantir o funcionamento dos
serviços de urgência e emergência, de forma ininterrupta e sem restrição de qualquer
natureza.
Art. 6º – Determina aos órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta deverão organizar campanhas de conscientização dos
riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações
e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º – Determina que qualquer servidor público que se enquadre em grupo de risco (idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas pré-existentes e que tenham recomendação médica para tanto) deverá passar a exercer suas atividades laborais em regime de teletrabalho, ficando a chefia imediata responsável pela adoção das medidas necessárias a viabilização desta orientação.
Art. 8º – Recomenda-se que a população Regional em recente e/ou atual
retorno de viagens internacionais ou de área considerada de risco, em especial atenção para
aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes
medidas:
I- Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em
isolamento domiciliar (auto isolamento) por 14 (catorze) dias;
II- Para pessoas com sintomas respiratórios leves, ligar para Secretaria
Municipal de Saúde;
III- No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento nas unidades de urgência e emergência (Hospital Regional).
§ 1°- Nas hipóteses previstas nos incisos II e III desta recomendação, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o
descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14(catorze) dias de isolamento.
§ 2°- Em decorrência da necessidade de atendimento imediato das pessoas que apresentarem sintomas fica criado o DISQUE SAÚDE, que contará com profissionais
capacitados para orientar e cadastrar os cidadãos que apresentam os sintomas, evitando a disseminação do referido vírus. O número deverá ser amplamente divulgado pelas redes
sociais e carros de som.
Art. 9º- Determina que as clinicas e os laboratórios públicos ou privados o dever de informar imediatamente ao Sistema de Vigilância Municipal quaisquer casos positivos de COVID-19.
Art. 10º- Ficam suspensas as concessões de férias e licenças para o
servidores da saúde deste município pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11- Fica suspensa a realização de viagens a serviço programadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), para áreas consideradas de risco.
Parágrafo único- As viagens consideradas de urgência deverão ser avaliadas
pelo Gabinete do Prefeito para autorização.
Art. 12- Ficam suspensos os atendimentos ao público em geral nos órgãos da administração pública municipal que puderem prestar serviços internos e atender os administrados por telefone, incluindo-se o Paço municipal, excluindo-se os serviços públicos
considerados essenciais, que sujeitar-se-ão ao principio da continuidade.
Art. 13- Determina a fiscalização dos pontos de passagem intensa e
rodoviárias com agentes da vigilância sanitária e epidemiológica do Estado e Município.
Art. 14- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos jurídicos a partir de19 de março de 2020.
Itarantim-Bahia, 18 de março de 2020.
O prefeito Paulo Construção assinou na noite de ontem, terça-feira (17), o decreto n°047 que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito temporário no município de Itarantim.
A decisão foi tomada após uma reunião realizada pelo prefeito, no auditório da prefeitura onde contou com a participação de todo secretariado municipal, vereadores, médicos e representantes da saúde.
Leia o decreto:
Art. 1º – Ficam suspensas as atividades educacionais-aulas das redes de
ensino Público Municipal e Privado pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado
por maior período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida,
com possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Art. 2º – Ficam suspensas as atividades do CRAS, que resulte na aglomeração
dos idosos e crianças, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por maior
período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com
possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Art. 3º – Ficam suspensas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a autorização para a realização de eventos coletivos, que impliquem em aglomerações de pessoas para público igual ou superior a 30 (trinta) pessoas, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, privados, com ou sem fins lucrativos, podendo ser
prorrogado por igual período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Parágrafo único- As atividades privadas e religiosas que envolvam a aglomeração de pessoas, tais como Clubes, Igrejas, Locais de Eventos, Academias e demais
estabelecimentos congêneres deverão suspender as referidas atividades pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por maior período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Art. 4º- Determina aos órgãos da Administração Pública e os estabelecimentos privados o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos,
portas, maçanetas e móveis dos ambientes comuns, além de providenciar a disponibilização
de álcool em gel nas áreas de circulação.
Art. 5º – Determina a Unidade de Pronto Atendimento Municipal, durante o
período de vigência da Emergência de Saúde (ESPII) deverão garantir o funcionamento dos
serviços de urgência e emergência, de forma ininterrupta e sem restrição de qualquer
natureza.
Art. 6º – Determina aos órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta deverão organizar campanhas de conscientização dos
riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações
e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º – Determina que qualquer servidor público que se enquadre em grupo de risco (idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas pré-existentes e que tenham recomendação médica para tanto) deverá passar a exercer suas atividades laborais em regime de teletrabalho, ficando a chefia imediata responsável pela adoção das medidas necessárias a viabilização desta orientação.
Art. 8º – Recomenda-se que a população Regional em recente e/ou atual
retorno de viagens internacionais ou de área considerada de risco, em especial atenção para
aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes
medidas:
I- Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em
isolamento domiciliar (auto isolamento) por 14 (catorze) dias;
II- Para pessoas com sintomas respiratórios leves, ligar para Secretaria
Municipal de Saúde;
III- No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento nas unidades de urgência e emergência (Hospital Regional).
§ 1°- Nas hipóteses previstas nos incisos II e III desta recomendação, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o
descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14(catorze) dias de isolamento.
§ 2°- Em decorrência da necessidade de atendimento imediato das pessoas que apresentarem sintomas fica criado o DISQUE SAÚDE, que contará com profissionais
capacitados para orientar e cadastrar os cidadãos que apresentam os sintomas, evitando a disseminação do referido vírus. O número deverá ser amplamente divulgado pelas redes
sociais e carros de som.
Art. 9º- Determina que as clinicas e os laboratórios públicos ou privados o dever de informar imediatamente ao Sistema de Vigilância Municipal quaisquer casos positivos de COVID-19.
Art. 10º- Ficam suspensas as concessões de férias e licenças para o
servidores da saúde deste município pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11- Fica suspensa a realização de viagens a serviço programadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), para áreas consideradas de risco.
Parágrafo único- As viagens consideradas de urgência deverão ser avaliadas
pelo Gabinete do Prefeito para autorização.
Art. 12- Ficam suspensos os atendimentos ao público em geral nos órgãos da administração pública municipal que puderem prestar serviços internos e atender os administrados por telefone, incluindo-se o Paço municipal, excluindo-se os serviços públicos
considerados essenciais, que sujeitar-se-ão ao principio da continuidade.
Art. 13- Determina a fiscalização dos pontos de passagem intensa e
rodoviárias com agentes da vigilância sanitária e epidemiológica do Estado e Município.
Art. 14- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos jurídicos a partir de19 de março de 2020.
Itarantim-Bahia, 18 de março de 2020.
Agora em março, os inativos ganharão na prática três dias, pois o depósito já estará nas contas desde o sábado, dia 28, enquanto o pagamento da folha do funcionalismo está previsto para o dia 31._
Tendo em vista os cuidados especiais para com os idosos em meio à pandemia do coronavírus, o Governo do Estado fechou um acordo com o Banco do Brasil para antecipar o pagamento dos salários dos servidores aposentados e pensionistas, assegurando assim maior comodidade para este público. A ideia é antecipar em um dia, mas agora em março serão na prática três: como o pagamento da folha do funcionalismo cai na terça-feira, dia 31, o depósito previsto para a segunda-feira já estará nas contas desde o sábado, dia 28.
“A medida permite maior tranquilidade para este público caso seja necessário ir a uma agência, embora a recomendação, principalmente para aqueles com mais de 70 anos, seja evitar sair de casa e tentar resolver o máximo possível por meios eletrônicos em tempos de pandemia”, afirma o governador Rui Costa.
A Bahia vem cumprindo rigorosamente, ao longo dos anos, as datas de pagamento previstas na tabela divulgada no início de cada exercício, no Portal do Servidor (www.portaldoservidor.ba.gov.br), pelas secretarias da Fazenda e da Administração.
O professor Edelzito Sousa Silva foi encontrado sem vida dentro de sua própria resistência, por volta das 19h50 desta terça-feira (17), na cidade de Itarantim.
A redação do Blog do Edyy não obteve informações da causa da morte do professor.
Edelzito era professor no colégio Naomar Alcântara e o clima é de muita comoção na cidade de Itarantim.
A primeira morte pelo novo coronavírus no Brasil foi registrada no estado de São Paulo. A vítima era um homem de 62 anos. O homem estava internado em um hospital particular e tem histórico de diabetes, hipertensão e hiperplasia prostática – aumento benigno da próstata, quadro com alta incidência em homens mais velhos.
O estado de São Paulo contabiliza 152 casos confirmados de infecções pelo vírus, segundo dados do Ministério da Saúde atualizados na tarde desta segunda (16). No Brasil são 234. No entanto, secretarias estaduais de Saúde já contabilizam mais de 300 casos confirmados em todo o país.
As informações divulgadas até aqui não indicam qual a origem da contaminação da vítima.
Seguindo as orientações da Organização Mundial de Saúde o hospital e maternidade de Potiraguá já adota algumas orientações de precaução contra o COVID-19 transmissor do novo coronavírus.
Segundo o Diretor Raul Santos as pessoas ainda não deram a real atenção ao risco de uma contaminação em massa em cidades de pequeno porte como Potiraguá e lembra que na Bahia segundo o secretário estadual de Saúde da Bahia, Fábio Vilas Boas sobe para 13 o número de casos confirmados do coronavírus.
sendo:
5 no município de Feira de Santana
4 na capital Salvador
3 na cidade de Porto Seguro
1 na cidade de Prado
A Bahia registrou 587 casos suspeitos de Covid-19 (coronavírus), de janeiro até as 17h de segunda-feira (16), quando o último boletim da Sesab foi divulgado.
Desse total, 10 foram confirmados, 249 foram descartados e 328 aguardam análise laboratorial. Ao todo, 26 municípios da Bahia fizeram notificações oficiais. O diagnóstico positivo para o novo coronavírus pode cursar com grau leve, moderado ou grave.
A depender da situação clínica, pode ser atendido em unidades primárias de atenção básica, unidades secundárias ou precisar de internação. Mesmo definindo unidades de referência, não significa que ele só pode ser atendido em hospital.
Os casos graves devem ser encaminhados a um hospital de referência para isolamento e tratamento. Os casos leves devem ser acompanhados pela Atenção Primária em Saúde (APS) e instituídas medidas de precaução domiciliar.