Serão votados hoje (02) de março, na 2ª sessão da câmara municipal, a comissão permanente.
As comissões permanentes tem por objetivo prestar assessoramento à Câmara, através de exame das matérias que lhe forem submetidas, na forma de pareceres ou pela elaboração de projetos atinentes à sua especialidade, e são constituídas de três (03) membros, no mínimo.
Art. 46 – Os membros de comissão permanente serão eleitos mediante indicação dos respectivos líderes na mesma sessão em que for eleita a Mesa, e a duração de sua investidura coincidirá com a desta.
Parágrafo único – Em caso de empate na eleição para membro de comissão permanente será proclamado eleito o mais idoso dos candidatos.
Art. 47 – O suplente convocado substituirá o titular licenciado na comissão permanente de que fizer parte.
Art. 48 – A primeira reunião ordinária da comissão será presidida pelo mais idoso de seus membros e se destina à eleição do presidente e do Vice-Presidente.
Art. 49 – O presidente da comissão distribuirá a matéria ao relator tão logo seja entregue à comissão, sendo de sete (07) dias úteis o prazo para apresentação de parecer, ressalvada prorrogação aprovada pela própria comissão e a eventualidade de aprovação de regime de urgência, quando o prazo para parecer ficará reduzido à três dias úteis.
§ 1º – Tratando-se de orçamento, projeto de codificação, tomada de contas, emenda à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno, os prazos são os especificamente estabelecidos para cada uma dessas matérias.
§ 2º – Passados trinta (30) dias sem apresentação de parecer, a requerimento de qualquer Vereador a matéria será incluída na ordem do dia da sessão seguinte, com ou sem parecer.
Art. 50 – Se o Prefeito julgar urgente projeto de sua iniciativa e solicitar que a sua apreciação seja feita no prazo de quarenta e cinco (45) dias conforme prevê a Lei Orgânica, ficam mantidos os prazos estabelecidos no artigo anterior.
§ 1º – Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, sem deliberação da Câmara, cabe ao Presidente incluir o projeto, automaticamente, na ordem do dia da sessão seguinte sobrestando-se a deliberação quanto aos devidos assuntos, para que se ultime votação.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de codificação e nem correrá prazo durante o período de recessão.
Art. 51 – A requerimento de dois terços (2/3) do plenário, referido pelo Presidente, qualquer proposição, exceto projetos de codificação, emenda à Lei Orgânica, de alteração ao Regimento Interno, de orçamento do Município e de criação de cargos na Câmara Municipal, bem como a tomada de contas do Prefeito, poderá ser incluída de imediato na ordem do dia, com ou sem parecer.
Parágrafo único – No caso deste artigo, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário a que a comissão examine a matéria e emita parecer.
Art. 52 – A reunião de comissão permanente ocorrerá uma vez por semana, em dia e hora predeterminados.
§ 1º – As reuniões extraordinárias de comissão serão convocadas pelo seu presidente, de ofício, ou por dois terços (2/3) de seus membros.
§ 2º – Nas reuniões das comissões serão obedecidas as mesmas normas das sessões plenárias, cabendo ao presidente, no âmbito das suas comissões, atribuições similares às deferidas por este Regimento ao Presidente da Câmara.
§ 3º – O presidente de comissão poderá funcionar como relator e terá sempre o direito a voto.
§ 4º – As reuniões de comissão serão instaladas com a presença da maioria de seus membros e as suas decisões serão tomadas também por igual maioria.
§ 5º – Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro de comissão recurso ao plenário.
Art. 53 – Poderão ser requisitados, por comissão permanente, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgar necessárias ao estudo das proposições.
Parágrafo único – Sempre que comissão solicitar informações do Prefeito quanto a projeto de iniciativa do Executivo para o qual foi solicitada urgência, o parecer poderá ser concluído até quarenta e oito (48) horas após a resposta do Executivo, desde que o processo ainda se encontre dentro do prazo regimental para decisão do plenário.
Art. 54 – O membro de comissão permanente que tiver interesse pessoal na matéria, fica impedido de votar, devendo, porém, assinar o respectivo parecer com a ressalva “impedido”.
Parágrafo único – Em caso de empate na votação, o processo tramitará sem parecer de comissão.
Art. 55 – Os trabalhos de comissão permanente obedecerão à seguinte ordem:
I – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, se houver;
II – leitura do expediente;
III – ciência da matéria distribuída;
IV – leitura, discussão e votação do parecer.
§ 1º – Lido o parecer, terá início a discussão, após o que o Presidente colherá os votos.
§ 2º – O pedido de vistas deverá ser feito antes da tomada de votos e o prazo de vistas não será superior à cinco (05) dias, e será comum para todos os requerentes.
§ 3º – É vedado pedido de vistas de processo em regime de urgência.
§ 4º – Se o parecer for rejeitado, será designado novo relator, e o primeiro parecer passará a ser voto vencido, que fará parte integrante do processo.
Art. 56 – As reuniões de comissão serão reservadas ou secretas.
§ 1º – Às reuniões reservadas terão acesso, além dos membros da comissão, os demais Vereadores, Assessoria Jurídica, demais funcionários em objeto de serviço e as pessoas que para ela forem convidadas.
§ 2º – Das reuniões secretas, participarão exclusivamente os membros da comissão e Assessoria Jurídica da casa.