Conforme denunciado publicamente em primeira mão pelo Blog do Edyy, (VEJA AQUI), o Ministério Público Estadual (MP-BA), intaurou um Inquérito Civil para apurar denúncia de Nepotismo na Prefeitura Municipal de Itororó.
A denúncia foi formalizada pelo vereador Walter Marques, do (DEM), e vai apurar um possível ato de Nepotismo praticado pelo prefeito Paulo Rios (PP), que nomeou seus filhos e parente para os respectivos cargos; No dia 04 de Janeiro de 2021, através do Decreto 003/2021, o prefeito nomeou como Secretária de Educação a Sra. Aldair Alves Silva, SOGRA de seu filho.
ato seguinte, no mesmo dia, através do Decreto 0005/2021, o Sr. Paulo Carneiro Rios, nomeou como Secretária de Saúde SUA FILHA Ana Paula Rios, a qual exerce a referida função até o presente momento.
Também no dia 04/01/2021, através do Decreto 017/2021, o gestor nomeou a sua filha também como Gestora do Fundo Municipal de Sáude do Município de Itororó, função que desempenha ainda até o momento.
Os documentos em anexo comprovam a relação de parentesco entre a Sra Ana Paula e o Gestor do Município de Itororó.
Mais recentemente, no dia 25 de abril de 2022, através do Decreto 033/2022, o gestor nomeou SEU SEGUNDO FILHO, como Secretário de Gestão do Município.
Os documentos em anexo comprovam a filiação do Sr Emilson como Gestor Municipal.
Ocorre que há necessidade de apuração de tal situação, tendo em vista a possibilidade de se configurar ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos do art. 11, da Lei 14.230/21, que altera a Lei 8429/92.
Se comprovados atos de improbidade, estarão sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III – na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;