Blog do Edyy

“não renunciarei” Diz Temer em pronunciamento no Palácio do Planalto: Vídeo

O presidente Michel Temer afirmou na tarde desta quinta-feira (18) no Palácio do Planalto que não teme delação e que não renunciará.

 

Ele fez um pronunciamento motivado pela delação premiada dos empresários Joesley e Wesley Batista, donos da JBS. As delações já foram homologadas pelo Supremo Tribunal Federal. Nesta quinta, o ministro Edson Fachin, relator da Operação Lava Jato no STF, autorizou a abertura de inquérito para investigar o presidente.

No Supremo, mostrarei que não tenho nenhum envolvimento com esses fatos. Não renunciarei. Repito: não renunciarei. Sei o que fiz e sei a correção dos meus atos. Exijo investigação plena e muito rápida para os esclarecimentos ao povo brasileiro. Essa situação de dubiedade e de dúvida não pode persistir por muito tempo, declarou.

https://youtu.be/yBsWSYVxP_4

Reportagem publicada no site do jornal O Globo nesta quarta (17) informou que Joesley Batista entregou ao Ministério Público gravação de conversa na qual ele e Temer falaram sobre a compra do silêncio do deputado cassado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), preso na Operação Lava Jato.

Não temo nenhuma delação, nada tenho a esconder, disse Temer. Nunca autorizei que se utilizasse meu nome, declarou o presidente.

Ele afirmou que nunca autorizou que se pagasse a alguém para ficar calado. Em nenhum momento autorizei que pagasse a quem quer que seja para ficar calado. Não comprei o silêncio de ninguém”, declarou.

Meu governo viveu nesta semana seu melhor e seu pior momento, disse Temer, em referência a indicadores de inflação, emprego e desempenho da economia e à revelação da delação dos donos da JBS. Todo o esforço para tirar o país da recessão pode se tornar inútil, afirmou.

(g1)

Vaquejada de Potiraguá já tem data marcada: Confira!

A 39º Vaquejada de Potiraguá já está de data marcada, de 7 a 10 de Setembro.

Uma das festas mais esperadas e aguardadas pela região já tem data marcada. A cidade de Potiraguá será palco de uma grande festa e desta vez será 4 dias de muita festa, é o que diz a publicação feita pelo gestor em sua rede social Facebook. A festa será nos dias 7, 8, 9, e 10 de setembro e promete atrair grandes vaqueiros da cidade e de cidades vizinhas, já que a festa de vaquejada de Potiraguá é considerada umas das melhores festas da região.

Essa festa está sendo esperada por muitos, pois no ano passado não foi possível a realização da mesma.

Com uma realização da Prefeitura Municipal, ainda não foi divulgado o valor que será disputado na competição, nem qual será as atrações musicais.

Fique atento, a qualquer momento o Blog do Edyy irá anunciar qualquer informações a respeito das atrações que serão apresentadas.

Paciente internada em estado grave no HGVC é encaminhada de avião para Capital Baiana para tratamento

Defensoria Pública obtém na justiça uma transferência via UTI aérea de uma paciente internada em estado grave e delicado, portadora de uma Dissecção Aórtica no Hospital Geral de Vitória da Conquista para a capital Baiana.

A defensoria Pública do Estado da Bahia obteve no último domingo (14) de maio, uma liminar na justiça onde foi possível a transferência da paciente Ana Lúcia de Oliveira Santos, portadora de uma Dissecção Aórtica, internada no HGVC, (Hospital Geral de Vitória da Conquista), para o Hospital Roberto Santos em Salvador.

 

Com a gravidade do paciente e agilidade da Defensoria Publica na pessoa do Dr Glauco Souza Defensor Público, foi possível o deslocamento de um avião especializado em UTI AÉREA, que foi disponibilizado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), que se locomoveu até a cidade de Conquista no intuito de transferir a mesma com mais rapidez e segurança até a capital baiana.

 

Ao chegar em Salvador a equipe médica do Hospital Roberto Santos iniciou todos os procedimentos adequados e precisos para resolver o problema da paciente. Apesar do susto e de uma possível cirurgia, a mesma está passando por tratamentos com remédios e irá continuar no Hospital pelos próximos 8 dias, logo após, será feita uma análise médica onde poderá receber alta e ser liberada.

Em contato com o Blog do Edyy, a família de Ana Lúcia deixou seus agradecimentos a Deus, ao Defensor Público na pessoa do Dr Glauco Souza por ter agilizado todo o processo judiciário e aos que por sua vez ajudaram direto e indiretamente a salvar uma vida.

Fotos: (Fabrício Oliveira)

Confira abaixo o relatório expedido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia:

 

O Núcleo da Defensoria Pública do Estado da Bahia, foi procurado pelos familiares da Sra. ANA LÚCIA DE OLIVEIRA SANTOS, noticiando, na oportunidade, o drama de forte carga emocional atualmente experimentada pela, na sexta-feira, dia 12 de maio de 2017, por volta das 19 horas.

De acordo com as declarações então prestadas, a Sra. ANA LÚCIA DE OLIVEIRA SANTOS, sofrendo dores intensas torácica, irradiada para região interescapular, foi encaminhada, por seus familiares, ao Hospital Cristo Redentor – Fundação José Silveira. Neste, avaliada e examinada por um médico clínico geral, suspeitou que a paciente poderia padecer de DISSECÇÃO AÓRTICA. Nesta unidade hospitalar, foi submetida a Assistida a exames que apresentou suspeita de DISSECÇÃO AÓRTICA, e, em razão deste QUADRO CLÍNICO, que A acomete, encontra-se, FACE AO AVANÇO RÁPIDO DA DOENÇA EM TELA, em risco de vida, motivo pelo qual se torna indispensável submETê-la a tratamento cirúrgico em unidade refenciada. Nesta seara, o médico, de logo, ordenou a regulação da paciente para UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE em SERVIÇO DE HEMODINÂMICA E CIRURGIA ENDOVASCULAR, com o fim de transferi-la para unidade hospitalar especializada, haja vista que, os procedimentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde desta não realizam na unidade, a qual a Autora se encontra internada.

No dia 11 de maio de 2017, já com quadro clínico gravíssimo e desfalecendo, o médico da Fundação José Silveira – Hospital Cristo Redentor, encaminhou, NA MADRUGADA, a Assistida ao Hospital ao Hospital Geral de Vitória da Conquista.

Ao ser admitida no Hospital Geral de Vitória da Conquista, o médico, Dr. Sifredo Pedral Sampaio Neto, CIRURGIÃO VASCULAR, de imediato, fizera exames, que, de fato, diagnosticou o profissional em tela a patologia DISSECÇÃO AÓRTICA TIPO B DE STANFORD/TIPOIII DE DEBAKEY E HIPERTENSSÃO ESSENCIAL, COM RISCO IMINENTE DE ÓBITO.

Para tratamento da enfermidade, que acomete a Paciente, afirmou o médico cirurgião que aquela necessita ser transferida imediatamente para unidade hospitalar com suporte em SERVIÇO DE HEMODINÂMICA e CIRURGIA ENDOVASCULAR, pois sofre de DISSECÇÃO AÓRTICA B/III, COM RISCO IMINENTE DE MORTE, com o fim de obter tratamento com profissional especializado e todo aparato indispensável ao mesmo, os quais, na unidade de saúde onde ela está internada, no HOSPITALL GERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, diante da falta de profissionais e materiais/instrumentos para realização de intervenção de alta complexidade, não possui.

Considerando o alto custo dos procedimentos, exames e avaliações supracitados, e a imprescindibilidade da sua realização para o tratamento, a Requerente buscou guarida na Assistência na Rede Municipal e Estadual, em Itapetinga e Vitória da Conquista, respectivamente, não obtendo amparo, por ausência de suporte técnico e profissional.

A Defensoria Pública, diante de todos o histórico apresentado e zelando pelo direito à saúde, corolário ao direito à vida da Assistida,  impetrou, no plantão judiciário de Itapetinga, AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra o Estado da Bahia, cumulado com pedido de Tutela de Urgência, com fundamento no art. 300 do novo CPC e art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90, para que o ente Público Réu, Estado da Bahia, fosse compelido a  autorizar, custar e efetivar todos os cuidados necessários para o tratamento da Assistida, notadamente a transferência hospitalar para unidade referenciada com suporte em SERVIÇO DE HEMODINÂMICA E CIRURGIA ENDOVASCULAR, COM UTI-UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO, na Capital deste Estado, VIA TRASNPORTE AÉREO, pois a mesma é portadora de DISSECÇÃO AÓRTICA TPO B/III, COM RISCO IMINENTE DE ÓBITO e, em razão do grave quadro de saúde da Assistida, consoante o relatório médico, tal medida é imprescindível à sobrevivência da mesma, seja em hospital público especializado, NA CAPITAL DO ESTADO, E, na sua ausência, em hospital privado com o suporte necessário, com custeio da transferência, internamento e tratamento, sob pena de cominação de multa diária, não inferior a R$10.000,00(DEZ MIL REAIS), na hipótese de descumprimento.

Na data do dia 12 de maio de 2017, ou seja, no mesmo dia, o Douto Magistrado Plantonista, Dr. Mário José Batista Neto, concedeu a tutela de urgência suplicada pela Defensoria Pública, determinando que o Estado da Bahia, no prazo de 34(vinte e quatro) horas, autorizasse, custasse e efetivasse todos os cuidados necessários para o tratamento da Assistida, notadamente a transferência hospitalar para unidade referenciada com suporte em SERVIÇO DE HEMODINÂMICA E CIRURGIA ENDOVASCULAR, COM UTI-UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO, pois a mesma é portadora de DISSECÇÃO AÓRTICA TPO B/III, COM RISCO IMINENTE DE ÓBITO, seja em hospital público especializado E, na sua ausência, em hospital privado com o suporte necessário, com custeio da transferência, internamento e tratamento, sob pena de cominação de multa diária, não inferior a R$10.000,00(DEZ MIL REAIS), na hipótese de descumprimento.

Na data de 14 de maio, para honra de DEUS, felicidades do membro da Defensoria Pública do Estado, dos familiares da assistida e, em especial da mesma, o Estado da Bahia determinou e, assim foi realizado, via transporte aéreo, diante do grave e delicado quadro clínico da Assistida, resguardando à saúde desta, a transferência hospitalar para unidade referenciada com suporte em SERVIÇO DE HEMODINÂMICA E CIRURGIA ENDOVASCULAR, COM UTI-UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO, na Capital do Estado, junto ao hospital Roberto Santos, em cumprimento a determinação judicial.

A Defensoria Pública não poderia deixar a cidadã, mãe, que vinha lutando pela manutenção de sua saúde e vida há dias, desamparada. E, assim, fizera, de imediato, tomar todas as medidas cabíveis a tutela do direito à saúde, corolário ao direito à vida da Autora, em respeito principalmente ao princípio da dignidade da pessoa humana. A omissão do Poder Público Municipal viola o direito à vida e à saúde, garantias fundamentais de todo o ser humano, ao qual Estado compete zelar.

A Assistida tem direito inalienável e indispensável à saúde e, em consequência, à vida, essas ameaçadas em razão da moléstia que o afeta e, garantindo o ordenamento jurídico do país a prestação e a oferta regulares dos serviços de saúde, de previdência e assistência social a todos quantos deles necessitem, nada mais justo do que a prestação dos serviços.

Conforme a Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS) – Lei n.º 8.080/90 – as políticas públicas de saúde são sistematizadas por meio de descentralizações de ações envolvendo as três esferas governamentais (União, Estados e Municípios) que possuem atribuições exclusivas, concorrentes e complementares.

O aludido ente federativo participa do Sistema Único de Saúde, esse estruturado pela Lei n. 8.080, de 19 de setembro 1990 (Lei Orgânica da Saúde) e, tanto em decorrência dessa Lei como por força dos dispositivos insertos nas Constituições da República e Estadual, é irremediavelmente obrigado a amparar a população no que tange a garantia de sua saúde. Em consonância com o que prescreve a Constituição Federal, a Lei n.º 8.080/90, que cuida do Sistema Único de Saúde, é também projeção do direito à assistência social, destinando-se, ainda, a resguardar a saúde dos cidadãos que não tenham condições econômicas de custear seu tratamento.

A omissão na procedência de transferência hospitalar em unidade referenciada à necessidade da Autora, essencial à integral prestação do serviço médico estatal, impossibilita, nitidamente, o cumprimento das normas constitucionais e legais que refletem o direito à vida e dignidade humana.

O ordenamento jurídico nacional albergou Convenções Internacionais referentes ao tema, conferindo direitos aos cidadãos que não estão sendo respeitados, diante da omissão no fornecimento de medicamentos.

Diante de toda a demonstrada estrutura jurídica, não se pode interpretar a Constituição Federal e a Lei 8.080/90 de outra forma que não, extensivamente, para reconhecer o direito da Autora.

Tratando-se, na espécie, de procedimentos de custo elevado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do ente estatal demandado pela realização de todos os tratamentos ora prescritos, e demais responsabilidade que se torna ainda mais evidente na medida em que o núcleo familiar no qual está inserido a Requerente, Assistida, repise-se à exaustão, afigura-se pobre, nos termos previstos na legislação específica, não possuindo, portanto, condições financeiras de arcar com os custos decorrentes da sua realização.

 

Potiraguá: Secretário de Transporte pede exoneração do cargo: Confira

Na manhã dessa segunda-feira (15/05), o prefeito de Potiraguá foi surpreendido pelo secretário de transportes, Jair Damásio, que pediu exoneração do cargo.
Segundo a rede social Facebook do gestor: “- Fico triste, por conta do excelente trabalho que o mesmo vinha realizando… Sua atitude foi por conta de querer dar mais atenção à fazenda e principalmente à família, desculpas louváveis”.
Segundo o prefeito, no primeiro momento a secretaria ficará sem titular, pois a prefeitura está passando por uma grave crise financeira.

(Políticos do Sul da Bahia)

Recém-nascido portador de doença grave pede socorro no Hospital Cristo Redentor em Itapetinga

Drama em Itapetinga: bebê não consegue transferência hospitalar especializada em CIRURGIA PEDIÁTRICA para tratar doença grave mesmo com a ordem judicial.

 

Um recém-nascido de apenas 7 dias de idade, está internado no Hospital Cristo Redentor em Itapetinga desde o último dia (09) de maio com um grave problema de saúde, precisa de uma transferência hospitalar para unidade referenciada em cirurgia pediátrica, por se tratar de emergência neonatal, para fins de avaliação, diagnóstico e atendimento de urgência por um médico cirurgião pediátrico, com urgência, mas a prefeitura local e o Estado da Bahia se negam cumprir determinação judicial, viabilizando a transferência e os cuidados a salvaguardar a vida da criança, obtida em ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.
No dia 14 de maio de 2017, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, através de seu membro, Glauco Teixeira de Souza, impetrou AÇÃO CIVIL PÚBLICA na defesa de interesse individual indisponível do recém-nascido, F. R.C.M. contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, no Plantão Judiciário de Itapetinga.
A presente ação civil pública teve por objetivo compelir o Poder Público, Estado da Bahia e Município de Itapetinga, quanto ao dever de procederem a autorizar, custear e efetivar todos os cuidados necessários para o tratamento do Recém-nascido, notadamente a transferência hospitalar para unidade referenciada em cirurgia pediátrica, por se tratar de emergência neonatal, para fins de avaliação, diagnóstico e atendimento de urgência por um médico cirurgião pediátrico, seja em hospital público especializado, seja, na sua ausência, em hospital privado com o suporte necessário, com custeio da transferência, internamento e tratamento, sob pena de cominação de multa diária, não inferior a R$10.000,00(Dez MIL REAIS), na hipótese de descumprimento.
O Núcleo da Defensoria Pública do Estado da Bahia foi procurado pelos familiares do Recém-nascido, afirmando que este nasceu com RINS AUMENTADO DE TAMANHO, HIPERCOICOS, CONTENDO CISTO SIMPLES EM SEU INTERIOR, NÃO COMUNICANTES, DESTENÇÃO VESICAL, COM DIÂMETRO MASMO DE BEIXIGA, MEDINDO45.0MM, SUGESTIVO DE VÁLVULA URETA POSTEROR, COM TAQ PNEIA e, assim, necessita de unidade hospitalar especializada em CIRURGIA PEDIÁTRICA, haja vista que, no hospital em que o mesmo se encontra internado, não dispõe de meios para o tratamento declinado.
A Genitora do Recém-nascido foi admitida na emergência do Hospital Cristo Redentor, Fundação José Silveira, na data de 09 de maio de 2017, para realização de parto. Após este, o recém-nascido apresentou, de imediato, falta de ar e dificuldade em urinar.
Diante deste lamentável e triste quadro clinico, o médico, de imediato, observando o sofrimento da genitora e do filho, determinou a realização de exames. Após os resultados destes, diagnosticou: RINS AUMENTADO DE TAMANHO, HIPERCOICOS, CONTENDO CISTO SIMPLES EM SEU INTERIOR, NÃO COMUNICANTES, DESTENÇÃO VESICAL, COM DIÂMETRO MASMO DE BEIXIGA, MEDINDO45.0MM, SUGESTIVO DE VÁLVULA URETA POSTEROR, COM TAQ PNEIA e, assim, por necessitar de unidade hospitalar especializada em CIRURGIA PEDIÁTRICA, por se tratar de emergência neonatal, para fins de avaliação, diagnóstico e atendimento de urgência por um médico cirurgião pediátrico, regulou o recém-nascido, para que este obtesse intervenção médica necessária e urgente, pois a patologia evoluía, podendo haver PERDA RENAL, LEVANDO-O À ÓBITO.
A Genitora e seus familiares não possuem condições financeiras a custear os procedimentos em hospital especializado em cirurgia pediátrica, os quais necessita para o restabelecimento da saúde do seu filho.
Ocorre que o Município não conta com suporte de estrutura, exames ou profissionais especializados para tal desiderato, sendo necessário sua transferência para centro médico especializado.
Dessume-se da análise dos documentos apresentados ao Defensor Público que, muito embora tenha sido solicitado o encaminhamento do recém-nascido a serviço de referência há 5 (cinco) dias, até o presente momento a transferência não foi autorizada pela central de regulação.
Não obstante as inúmeras tentativas aliadas a premente necessidade de que o Recém-nascido seja encaminhado para centro especializado, até a presente data, o mesmo continua sem expectativas para receber tratamento condigno ao seu estado de saúde, fato inconcebível.
Importante ressaltar que não se trata de um fato extraordinário que possa resultar dispêndio de elevados custos pelo Poder Público, mas de uma simples transferência de internação a fim de viabilizar o atendimento, que deveria estar sendo realizado corriqueiramente pelos requeridos.
Ademais, oportuno asseverar que, o beneficiário da presente Ação Civil Pública é um RECÉM-NASCIDO, QUE EXIGE PRIORIDADE ABSOLUTA, sendo que o Poder Público não pode abandoná-lo a própria sorte.
Ante ao histórico apresentado, coube à aludida criança, através desta da Defensoria Pública do estado da Bahia, a busca pela tutela jurisdicional, com escopo de fazer valer os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que amparam o cidadão no que concerne à saúde pública.
O não fornecimento de tratamento determinado, malfere o direito do RECÉM-NASCIDO à saúde e à vida, igualmente atacando o direito à dignidade do ser humano, o qual encontra assento constitucional. O entrave burocrático não pode ser superior ao direito à vida e à saúde.
Entretanto, o Estado da Bahia e o Município de Itapetinga, por seus Gestores, entendendo estarem cumprindo com seus compromissos, não se dispôs a regularizar e fornecer a intervenção médica/cirúrgica ao beneficiário.
Escudar-se os requeridos nas dificuldades pela legislação e pelas licitações, não auxilia no cumprimento das funções de executor das políticas públicas de atendimento à saúde que lhe foram atribuídas constitucionalmente. Não havia mais o que falar, mas agir!
É inaceitável que os requeridos, no exercício das funções que lhes foram outorgadas constitucionalmente, não forneçam unidade hospitalar especializada em suporte cirúrgico pediátrico, necessários ao regular tratamento da saúde física do recém-nascido. Não se há de opor defesas como ausência de previsão orçamentária ou necessidade de licitação prévia, eis que tais óbices estão afastados pela legislação vigente e já foram muitas vezes afastados pelas decisões do Poder Judiciário do Estado da Bahia, posto que os dispositivos que tratam do direito à saúde são autoaplicáveis e de incidência imediata, em vista à prevalência do direito à saúde, corolário do direito à vida, sobre todos os demais direitos.
Assim, lançou mão a Defensoria Pública da Ação Civil Pública, com fulcro nos artigos 5º, Inciso II, da Lei nº 7.347/85, alterada ela Lei nº 11.448/2007; 1º e 4º, da Lei Complementar nº80/94, e 82, III, da Lei nº 8.078/90, com o fito de que seja atendido o pleito, como foi, garantindo-se o sagrado direito à vida e à saúde do RECÉM-NASCIDO.
A decisão do Ilustre Magistrado, Dr. Mário José Batista Neto, confirmou, a filosofia, a qual comunga o Defensor Público Glauco Teixeira: atuação da Defensoria Pública no interesse individual indisponível de um cidadão, principalmente em prol da proteção integral às crianças e aos adolescentes.
Deve, contudo e ainda assim, ser observado que necessitado, hodiernamente, não mais pode ser considerado a leitura unicamente. O termo necessitado abrange não apenas os economicamente necessitados, mas também os necessitados do ponto de vista organizacional, ou seja, os socialmente vulneráveis.
A ação civil pública buscou resguardar o direito à saúde, fundamental, do recém-nascido. A Constituição da República de 1988 definiu como fundamentos do Estado Democrático de Direito a “cidadania” e a “dignidade da pessoa humana” (artigo1°). Não resta dúvida que o direito à saúde está atrelado a tais fundamentos, pelo que a omissão do Poder Público nessa seara representa abalo aos próprios fundamentos da República. Conforme a norma do artigo 6° da Constituição, o direito à saúde constitui direito fundamental social, integrando, pois, o elenco de direitos humanos previstos expressamente no texto constitucional.
A preocupação do Constituinte e Convenções Internacionais com o direito à saúde foi tão elevada que fez constar expressamente que as respectivas ações e serviços são de “relevância pública” (ao que parece, a única hipótese expressa no texto constitucional).
A saúde recebeu da Constituição Federal de 1988 ampla proteção, que se inicia logo no artigo 1º, que elege como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, seguido do artigo 3º, que constitui como objetivo da República a promoção do bem de todos.
Por sua vez, o artigo 5º, relativo aos direitos e garantias fundamentais, assegura a inviolabilidade do direito à vida; e, já no dispositivo seguinte (artigo 6º), o direto à saúde é qualificado como direito fundamental social, de aplicação imediata (art. 5º, § 1º).
Logo, toda conduta do ente público que deixar de viabilizar os meios necessários para restabelecer a saúde ou evitar a morte, atentam contra a dignidade da pessoa humana e incidirá em grave afronta à Constituição Federal, e aí esta carecerá de vitalidade jurídica se assim perdurar.
Nestas circunstâncias, deve o titular do direito, ao buscar o acesso universal a saúde, ter a mais ampla proteção e a seu favor serem dirimidas quaisquer dúvidas, de tal sorte que as posturas que negam o tratamento de saúde as pessoas hipossuficientes, não levando em consideração a necessidade de restabelecimento completo da saúde, devem ser combatidas energicamente pelo Poder Judiciário.
Da leitura dos dispositivos do Texto Constitucional é possível constatar que o legislador constitucional erigiu o direito à saúde a nível dos direitos sociais fundamentais, impondo ao Estado a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, através de políticas públicas e implementar normas e ações destinadas à concretização deste direito. Sendo a saúde um direito social e fundamental dos seres humanos, o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, disponibilizando-lhes serviços de saúde adequados, eficientes e seguros, aí se incluindo o fornecimento de medicamentos.
Verifica-se que o direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental, que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, na medida em que o Poder Público, ao assumir a obrigação de realizá-lo, deve envidar os esforços imperiosos para contribuir com o necessário respeito à dignidade humana de cada cidadão.
Nesse passo, não há como aceitar a inércia do Poder Público quanto à disponibilização de meios para fazer valer o direito à saúde e, especificamente, em relação à transferência para Unidade Hospitalar com suporte em CIRURGIA PEDIÁTRICA, necessária a salvaguardar o bem indisponível: a vida humana da criança, de responsabilidade do Estado e do Município, nos termos da Lei nº. 8.080/90.
Portanto, não há dúvidas de que o substituído, administrado, Recém-nascido, faz jus ao recebimento de tratamento médico cirúrgico pediátrico e o Sistema Único de Saúde tem o dever de fornecê-lo.
Também é inegável que cabe aos Estado e Município procederem a transferência do menor para Unidade Especializada com suporte em cirurgia pediátrica devida.
Em sendo assim, restou imperiosa a determinação aos Requeridos, através da ação Civil Pública, Estado da Bahia e Município de Itapetinga, quanto ao dever de procederem a autorizar, custear e efetivar todos os cuidados necessários para o tratamento do Recém-nascido, notadamente a transferência hospitalar para unidade referenciada em cirurgia pediátrica, por se tratar de emergência neonatal, para fins de avaliação, diagnóstico e atendimento de urgência por um médico cirurgião pediátrico, eis que nascido com RINS AUMENTADO DE TAMANHO, HIPERCOICOS, CONTENDO CISTO SIMPLES EM SEU INTERIOR, NÃO COMUNICANTES, DESTENÇÃO VESICAL, COM DIÂMETRO MASMO DE BEIXIGA, MEDINDO45.0MM, SUGESTIVO DE VÁLVULA URETA POSTEROR, consoante os relatórios médicos anexos, pois o mesmo tratamento é imprescindível à sobrevivência do Infante, que corre sérios riscos de vida, seja em hospital público especializado, seja, na sua ausência, em hospital privado com o suporte necessário, com o total custeio da transferência, internamento e tratamento.
Nesse passo, não há como aceitar a inércia do Poder Público quanto à disponibilização de meios para fazer valer o direito à saúde e, especificamente, em relação aos procedimentos cirúrgico, exames e avaliações necessárias a salvaguardar o bem indisponível do recém-nascido: a vida humana.
Portanto, A defensoria Pública, consciente que vida e saúde são direitos subjetivos inalienáveis e, ao Estado compete a proteção da saúde aos cidadãos, incluindo-se na obrigação de efetivar todos os cuidados necessários para o tratamento do menor, ofertou ação civil púbica na defesa do recém-nascido para proceder a transferência hospitalar para unidade referenciada em cirurgia pediátrica, por se tratar de emergência neonatal, para fins de avaliação, diagnóstico e atendimento de urgência por um médico cirurgião pediátrico, seja em hospital público especializado, seja, na sua ausência, em hospital privado com o suporte necessário, com o total custeio da transferência, internamento e tratamento, sob pena de multa diária de R$10,000,00(Dez mil reais), em caso de não cumprimento.
Na data de 14 de maio de 2017, o Juiz Plantonista, concedeu a tutela de urgência, reafirmando o caráter concretizador da Constituição Federal, determinando a correção da omissão, de forma que o Estado da Bahia e o Município de Itapetinga foram compelidos a GARANTIRME o atendimento universal e gratuito a quem de direito, compelindo-os a transferir O RECÉM-NASCIDO para unidade hospitalar referenciada em cirurgia pediátrica, por se tratar de emergência neonatal, para fins de avaliação, diagnóstico e atendimento de urgência por um médico cirurgião pediátrico, seja em hospital público especializado, seja, na sua ausência, em hospital privado com o suporte necessário, com o total custeio da transferência, internamento e tratamento, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NÃO INFERIOR A R$10.000,00(dez mil reais), em caso de não cumprimento.

Vídeo: Parque de diversões Santo Antônio está na cidade: Confira!

O parque de diversões “Santo Antônio” está em Potiraguá com grandes animações em brinquedos pra animar você e toda sua família.

Pra você que gosta de adrenalina pode estar conferindo o brinquedo “A Balsa”, sem contar com os demais brinquedos que irão alegrar  você e seu filho.

No comando do proprietário Messias, o parque Santo Antônio está localizado ao lado do Colégio Municipal Ruy Barbosa, na cidade de Potiraguá BA.

Assista abaixo o vídeo e veja algumas fotos.


Itororó: cunhado de prefeito, pedreiro é contratado como pedagogo

Um pedreiro teria sido contratado como pedagogo pela Prefeitura de Itororó, região médio sudoeste do estado. De acordo com o blog Políticos do Sul da Bahia, Sitenio Ruas Pereira, é casado com a irmã do prefeito Adauto Oliveira Almeida (PSDB) e tem ensino médio incompleto.

Ele teria sido contratado por R$ 2,4 mil como servidor temporário e seu nome aparece no documento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia referente a folha de pagamento de março da prefeitura.

Ainda de acordo com o site, além de ter fechado uma escola em um distrito da cidade, o prefeito teria alegado recentemente falta de recursos na educação para não pagar o piso do magistério aos professores municipais.

(Itapetingarepórter)

Internautas fazem ‘meme’ com mochilas distribuídas para crianças em Jequié

Os internautas não perdoaram o tamanho das mochilas escolares distribuídas a alunos do ensino municipal pela prefeitura de Jequié, cidade no sudoeste da Bahia, na sexta-feira (5), e fizeram piadas desde que as imagens começaram a circular pela web. O caso virou “meme”, quando um assunto viraliza na rede, ganhando adaptações com referências criativas.

As mochilas foram entregues como parte de um kit, que também contêm camisetas e uma espécie de pochete para que os alunos possam guardar materiais como lápis, canetas e borrachas. Cada kit teve o custo de R$ 20. O custo total pela aquisição dos 18 mil kits foi de R$ 359.000.460. Conforme a prefeitura de Jequié, 13 mil entre os 18 mil alunos que fazem parte da rede pública de ensino receberam o material.

Em comparações que circularam na internet, os pequenos viram personagens do famoso game Super Mario. Em outras, as crianças acabam vestindo a fantasia das tartarugas ninjas. Teve quem brincasse que os estudantes iriam para o Centro Nacional de Paraquedismo.

Em nota enviada ao G1, a Secretaria de Educação de Jequié informou que as mochilas distribuídas foram licitadas antes do término das matrículas e, por isso, tiveram que ser padronizadas. A assessoria de comunicação da prefeitura informou, por telefone, que inicialmente não estava prevista a distribuição dos kits para as crianças pequenas da creche, mas professores, diretores e a própria secretaria se reuniram e decidiram fazer a entrega também para os alunos menores.

Na nota, a secretaria afirma que tomou a atitude de também distribuir as mochilas para os alunos das creches para evitar qualquer tipo de discriminação, principalmente com as crianças menores, “prevalecendo assim o cuidado e a satisfação em ver a alegria das crianças e da família ao receberem as mochilas”.

A Secretaria de Educação ainda afirma que entende que “deve prevalecer o bom senso de todos os envolvidos na utilização dos materiais distribuídos, cabendo principalmente aos pais ou responsáveis utilizarem as mochilas para transporte do material das crianças, lembrando ainda que o Ministério da Saúde recomenda que o peso transportado pelo aluno não ultrapasse em mais de 10% do peso da criança”, disse, em nota, o secretário de Educação Roberto Gondim.

(g1)

Crianças de Jequié ganham mochilas que cabem elas dentro

Alunos de escolas públicas de Jequié viralizaram nas redes sociais, o motivo é simples, elas ganharam mochilas da Prefeitura que, cabem elas dentro, são tamanhos gigantes

O secretário de Educação de Jequié, Roberto Gondim, minimizou o tamanho um tanto quanto desproporcional das mochilas entregues a crianças da rede pública de ensino municipal.

De acordo com Gondim, a licitação para compra das mochilas foi fechada antes do término das matrículas e, por isso, o tamanho precisou ser padronizado, o que acabou não contemplando crianças menores.

“Tivemos que fazer a licitação antes do quantitativo da matrícula. Mas nenhuma criança de creche vai sozinha para lá. Os pais sempre levam elas, eles que carregam as mochilas”, afirmou, em entrevista ao Bahia Notícias.

(itapetingarepórte)